Na concepção jurídica, do direito comercial, atividade empresarial, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O conceito jurídico não pode ser confundido com o de um sujeito de direito, o de uma pessoa jurídica, tampouco com o local onde aquela atividade econômica é desenvolvida.

Conforme Mônica Gusmão:

A empresa é a atividade do empresário, e não se confunde com o seu estabelecimento, com a pessoa jurídica, com a sociedade, ponto comercial ou com os seus sócios. A empresa não é dotada de personalidade jurídica, nem considerada sujeito de direitos. Quem exerce direitos e contrai obrigações é o empresário, e não a empresa. Ela é a atividade por ele desenvolvida.
Segundo explica o civilista Carlos Roberto Gonçalves:

Empresa e estabelecimento são conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresário e da sociedade empresária, que são os titulares da empresa.
Da mesma forma, entende a professora Elisabete Vido:

É importante por fim, saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária. Da mesma forma não se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela é exercida.
As definições, acima, sobre empresa não abarca a teoria dos feixes dos contratos de Ronald Coase. Portanto, se abordará a seguir.

A Teoria dos Feixes de Contratos de Ronald Coase:

O economista norte-americano Ronald H. Coase conceitua empresa, estruturalmente, como um conjunto de feixes de contratos de duração prolongada, firmados a fim de organizar os fatores de produção ou insumos e reduzir os custos de transação.

A teoria de Coase foi fundada nos custos de transação na análise jurídica. Partindo dessas análises jurídicas, o economista apresentou, especialmente na obra The nature of the firm, que a empresa representa um feixe de obrigações para uma maior eficiência de organização e diminuição dos custos de transação. Sob tal ambulação, a organização dos custos de produção são formas de coordenação dos fatores de produção e minimização dos custos de transação.

Pertinente é a transcrição da doutrina pertencente ao professor Gustavo Saad Diniz (2019, p. 52):

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